domingo, 30 de agosto de 2009

Trabalho do preso à luz da previdência social

Trabalho do preso à luz da Previdência Social
por André Saddy
1 - Considerações IniciaisA Previdência Social é um dos temas mais discutidos pela sociedade contemporânea. Por um lado, no contexto da globalização da economia e da tendência à privatização de serviços, está em debate a permanência do sistema público universal. Por outro, encontramos analistas que, de forma coerente com a filosofia inclusiva da Constituição Federal, defendem a preservação de direitos adquiridos a partir da vigência de nossa Carta Magna. Numa outra direção, na atualidade brasileira, encontramos um movimento, ao mesmo tempo de crítica e propositivo referente ao sistema prisional. Segundo essa óptica, observamos criminalistas, sociólogos, políticos de vertente progressista e operadores do direito em geral que criticam a ineficácia do sistema carcerário, em sua finalidade de ressocialização dos apenados e propõem medidas para sua transformação radical. Na atual conjuntura brasileira a sistema carcerário é dramática, observa-se uma superlotação carcerária, maus tratos verbais e de fato, falta de higiene, condições deficientes de trabalho, má alimentação, entre outros. Observa-se contudo que a prisão está em crise, o que faz destruir seu principal objetivo, que é a ressocialização.Nessa perspectiva, situamos as propostas de remição da pena por dia de trabalho, por participação em atividades educativas, entre outros. Diante do exposto, neste trabalho temos o propósito de discutir a problemática do trabalho do preso, buscando uma revisão dos conceitos fundamentais da doutrina pátria, com destaque à previdência social. Para elaboração do presente artigo, tomamos como referência a legislação vigente e a doutrina de eminentes juristas brasileiros que tratam do Direito Previdenciário e Penal. Cumpre esclarecer que este estudo é derivado de levantamento doutrinário e legal que efetivamos em 2000, na condição de auxiliar de pesquisa da Dr.ª Aline Paola Camara de Almeida, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Justificamos a escolha desse tema, apoiados na perspectiva de apresentar sugestões à revisão legislativa, de forma a deixar claro se o preso que trabalha em nossas penitenciárias deve ou não contribuir com a previdência social. Em outras palavras, pretendemos trazer idéias para que os legisladores, nas futuras revisões das leis previdenciárias, tornem o trabalho do preso merecedor de contribuir com a previdência.2 – Visão Panorâmica da Previdência Social Inicialmente é oportuno refletir sobre o conceito de Previdência. A esse respeito, recorremos à contribuição de Martinez (1992) que leciona: Previdência Social visa a propiciar os meios indispensáveis a subsistência da pessoa humana – quando esta não puder obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte. Mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes. É uma forma de substituição do salário, em que os trabalhadores de rendimentos mais altos a substituição não é total. Além disso, a previdência reforça o salário em alguns casos (por exemplo: salário-família). Salário é o que o empregado recebe do empregador. Em sentido técnico, portanto, é só o empregado que recebe salário. Mas a previdência social não cobre só os empregados; proporciona suporte também a pessoas que têm outras formas de remuneração. A previdência social constitui seguro obrigatório (art. 201/CF). Isso quer dizer que todos nós temos de ser segurados dela; basta exercer atividade remunerada e a filiação a ela é automática. De acordo com Leite (1999), a previdência nada mais é do que uma modalidade especial de seguro, uma forma de poupança coletiva e um serviço público. Trata-se de modalidade de poupança coletiva, pois a lei obriga todos a se unir para esse fim, além de ser um serviço público. Hely Meireles (1993, p. 294) bem o define como todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado. Dessa maneira, além de ser obrigatória, a previdência social está a cargo do Governo, ou seja, sob o regime jurídico de direito público; logo, é um serviço público. Ainda a respeito da obrigatoriedade, Leite (1999) lembra que a previdência social brasileira abrange, em caráter obrigatório, todos os que exercem atividade remunerada no território nacional; em alguns casos, até fora dele e ampara também pessoas de sua família que vivem sob sua dependência econômica. São excluídos, é claro, os funcionários públicos, os militares e os congressistas que têm previdência social separada.A previdência social encontra-se sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência e Assistência Social. Tem a finalidade básica de garantir aos seus beneficiários, que são os destinatários das prestações de previdência social, sob forma de prestações (art. 201/CF): a) a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; b) proteção à maternidade;c) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda;d) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.O conceito de beneficiário constitui gênero das espécies segurados e dependentes, onde os segurados são as pessoas físicas, filiadas ao regime geral de previdência social, podendo ser obrigatórios ou facultativos, dependendo se a filiação for decorrente de exercício laboral reconhecido por lei como tal, ou não. Os segurados obrigatórios são divididos nas seguintes espécies: empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a trabalhador autônomo, trabalhador avulso e segurado especial. Quem não exerce atividade remunerada também pode inscrever-se na previdência social e contribuir para ter direito aos seus benefícios. Este segurado é tratado como segurado facultativo. É o que, concomitantemente, preenche os seguintes requisitos: não exerce atividade de vinculação obrigatória a qualquer regime previdenciário e que seja maior de dezesseis anos (art. 7º, XXIII, da CF). A legislação previdenciária exemplifica como facultativo o presidiário que não exerce atividade remunerada. Quanto aos dependentes, podemos dizer que certas pessoas da família do segurado que são sustentadas por ele, isto é, que dependem dele, são consideradas seus dependentes e, nessa condição, têm direito a alguns benefícios e aos serviços da previdência social. Podem eles ser divididos em três classes: o cônjuge, companheiro, filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade, e os equiparados a filhos (enteado e tutelado), nas mesmas condições; os pais ; e os irmãos, na mesma situação dos filhos. Não cabe aqui porém vir a estudar e exemplificar cada uma dessas espécies e subespécies. A manutenção da qualidade de segurado obrigatório está relacionada ao exercício da atividade laboral, para o facultativo, à continuidade de pagamento das contribuições, dando-se a isto o nome de manutenção ordinária da qualidade de segurado. Contudo, existem situações nas quais, mesmo sem haver trabalho, subsiste o vínculo jurídico. A isto se denomina período de graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado.Já sabemos que, quando começa a exercer uma atividade remunerada, a pessoa se filia à previdência social; mas, para ter direito aos benefícios e serviços, os segurados e dependentes precisam fazer a inscrição. Tavares (2000, p. 49) distingue filiação de inscrição da seguinte forma: filiação é a relação estabelecida entre o segurado e o RGPS (Registro Geral de Previdência Social). Para os segurados obrigatórios, decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, reconhecida como de vinculação compulsória. Para esses, a filiação independe da vontade, é fruto da lei. Encontrando-se o trabalhador desempenhando função que se ajuste à regra matriz, é filiado, independentemente de haver contribuição. Para o segurado facultativo, é ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento de contribuição. Inscrição é o ato de cadastro do segurado e dependente junto ao RGPS. Assim, os direitos e obrigações previdenciárias decorrem da filiação e não da inscrição.Leite (1999) esclarece que a inscrição é o ato material de filiação, objetivando sua identificação pessoal perante o INSS. A inscrição resulta da comprovação de dados pessoais do segurado ou dependente e deve ser feita se empregado, na empresa; se trabalhador avulso, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra; se contribuinte individual, no Posto do Seguro Social ou Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS e através do Prevfone.A empresa é obrigada a descontar as contribuições dos empregados e trabalhadores avulsos, quando paga a sua remuneração. Em seguida, precisa depositar (recolher) o que descontou, juntamente com suas próprias contribuições. Esse recolhimento deve ser feito no banco de preferência da empresa até o dia 2 do mês seguinte àquele ao qual as contribuições correspondem.; se os bancos não funcionarem nesse dia, o recolhimento deve ser feito até o dia útil imediatamente seguinte. Para os chamados contribuintes individuais, o prazo expira no dia 15 do mês seguinte (ou no dia útil imediatamente anterior). São considerados contribuintes individuais: o trabalhador autônomo e o a este equiparado, o empresário, o empregado doméstico, o segurado facultativo. No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou equiparado, o prazo até o dia 15 só vale para ele; se tiver empregados, deverá recolher as contribuições relativas à remuneração destes até o dia 2 do mês seguinte a que se refere a remuneração.O atraso no recolhimento das contribuições sujeita a empresa e o contribuinte individual à multa (variável de acordo com o caso) e a juros de mora. A empresa em mora fica sujeita, também, a outras punições.O segurado, contribuinte individual, precisa apresentar os documentos correspondentes à sua condição. Ficando responsável pela exatidão das informações prestadas quando faz a inscrição. Quando não prova o que declarou, não tem direito ao benefício. A inscrição dos dependentes deve ser feita pelo segurado, de preferência no mesmo momento da inscrição; mas se o segurado falece antes, o dependente (ou alguém por ele) pode fazer a inscrição.3 – Fundamentos para a atividade laboral do apenadoO artigo 41, II da Lei n.º 7210 de 11 de julho de 1984, que trata de Execução Penal, dispõe que é um direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração. Assim como faz a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, ao dizer que todo trabalho tem que ser remunerado. O trabalho do preso é um dever social, tratando-se de uma condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva (art. 28, LEP). Nesse sentido, Reale Junior (in: Mirabete, 1990, p.262) afirma que “o trabalho não vale tão-só por criar bens econômicos, pois tem maior relevo sua importância existencial e social, como meio que viabiliza tanto a auto-afirmação do homem como a estruturação da sociedade.”Muitos estudiosos do tema defendem que o trabalho, aliado à educação, é a melhor forma de ressocialização. Porém, infelizmente o cárcere em nosso país não reabilita o sujeito que cometeu o crime. Ao contrário; por vezes lá é aumentado o ódio e o sentimento de vingança desse sujeito. Em lugar de ressocializarmos – tornar o ser humano capaz de viver em sociedade novamente, consoante a maioria dos homens fazem – estamos profissionalizando criminosos.Os direitos do condenado preso estão previstos na Lei de Execução Penal. É através desta Lei que o condenado preso poderá, em tese, recuperar o exercício pleno de sua liberdade, de sua personalidade, enfim de sua existência. Portanto, todas as esperanças, sentimentos, expectativas do condenado preso convergem para esta Lei. Considerada uma das mais avançadas no mundo, se cumprida integralmente, a LEP, na prática, certamente propiciaria a reeducação e ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual. No seu título I, o diploma legal mencionado apresenta os seus objetivos fundamentais. Nos termos do art. 1º:"A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado." Diz ainda a referida Lei, no art. 3º." Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política". E, no seu art: 4º."O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança." Dispõe o CP, da mesma maneira que o art. 3º da LEP, quando estabelece, em seu artigo 38, que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. O CP impõe igualmente ao preso o trabalho obrigatório, remunerado e com as garantias dos benefícios da previdência social (art. 39/CP e art. 31/LEP).Segundo Mirabete (1990, p.262), essa obrigatoriedade decorre da falta do pressuposto de liberdade; pois, em caso contrário, poder-se-ia considerar a sua prestação como manifestação de um trabalho livre, que conduziria à sua inclusão no ordenamento jurídico trabalhista. Em se tratando de trabalho interno, a sua organização, métodos e atribuição estão submetidos às normas da Lei de Execução Penal (arts. 28 e ss.).Tratando-se de regime fechado, o trabalho será em comum, dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, sendo admissível o trabalho externo, em serviços e obras públicas (art. 34, § 3.°/ CP). Para o trabalho externo, exige-se, além disso, o cumprimento mínimo de um sexto da pena (art. 37 da LEP).Em regime semi-aberto, o trabalho é realizado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo admissível o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (art. 35/CP).Embora o trabalho do preso não esteja sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, §2º / LEP), será ele remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29/LEP). O destino do produto da remuneração está previsto na Lei de Execução Penal e deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 29, § l.°). Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29, § 2.°, da LEP). As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas (art. 30 LEP). O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho (art. 200 da LEP).A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. (art. 33/LEP). 4 – Breve Reflexão sobre Direitos Previdenciários do Apenado Quanto à questão da previdência social, além do artigo 39 do CP, a LEP também garante esse direito no seu artigo 41, III ao dizer: constituem direitos do preso: III- previdência social.Delmanto (1991), interpretando o artigo 39 do CP, assinala que, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da consolidação das leis do trabalho (LEP, art 28, §2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários. Entre esses, merecem destaque: aposentadoria, salário-família, assistência médica, seguro de acidente do trabalho, auxilio-reclusão aos dependentes, etc. Segundo o artigo 23, VI, da LEP, cabe à assistência social providenciar tais benefícios em favor do preso. A seguridade social é um direito social, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, que é um direito de todos e dever do Estado (art. 196/CF), à assistência social, que é política social destinada a prestar, gratuitamente, proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203/CF) e à previdência social, se pública é um seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, desemprego involuntário, morte e reclusão (art. 201/CF). A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Conforme Tavares (2000, p.3), a participação na modalidade direta corresponde ao pagamento das contribuições dos segurados. Indiretamente, a sustentação da seguridade é realizada mediante comprometimento parcial dos orçamentos dos entes federativos e pela contribuição devida pelas empresas, componente do preço dos produtos e serviços adquiridos por todos.O art. 18 da Lei 8.213/91 lista as prestações devidas pelo regime Geral de Previdência Social. Há duas espécies de prestações: os benefícios que podem ser definidos como os pagamentos aos quais os segurados e dependentes têm direito, nas condições estabelecidas pelas leis e regulamentos da previdência social. Em outras palavras, são destinadas a prover a subsistência, nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes os ganhos para enfrentar encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente. O pagamento, feito por mês, é designado como renda mensal e os serviços que são as prestações não pecuniárias. Os benefícios podem ser concedidos para os próprios segurados ou para os dependentes. Os concedidos aos segurados são: as aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição especial; o auxílio-doença; o auxilio-acidente; o salário-família e o salário-maternidade. E os concedidos aos dependentes são: a pensão por morte e o auxílio-reclusão.Por sua vez, os serviços não se dividem entre segurados e dependentes, são os serviços sociais e a reabilitação profissional.Não cabe aqui decorrer sobre cada um desses benefícios e serviços; mas apenas o que constitui o foco do estudo: o auxílio-reclusão.Nesse caso, podemos dizer que é devido aos dependentes do segurado de baixa renda preso que recebia, quando em atividade, remuneração até R$ 376,60 (art. 201/CF, com redação dada pela EC nº 20/98, a partir de maio de 1999) desde que não receba qualquer remuneração da empresa, se é empregado, nem está em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A renda mensal do benefício corresponde a cem por cento do valor da aposentadoria por invalidez a que faria jus, no momento do recolhimento à prisão.De acordo com Tavares (2000, p. 129), esta espécie de benefício visa coibir o risco social oriundo do afastamento do obreiro de sua atividade laboral, desimportando o motivo do recolhimento À prisão, se pena ou prisão provisória. O que importa é assegurar aos dependentes um meio de manutenção enquanto persistir o fato originário.Segundo o mesmo autor (2000, p. 129), o inicio deste benefício ocorre na data do efetivo recolhimento à prisão. Se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do recolhimento, se posterior, devendo o beneficiário apresentar ao INSS, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso. Dessa maneira, o pagamento do auxílio-reclusão é feito a contar da data da prisão e enquanto ela durar. Assim, no caso de ser o segurado libertado, cessa o benefício, nos mesmos casos em que cessa o direito à pensão por morte. Isso porque aplicam-se subsidiariamente as normas referentes à pensão por morte. No caso de falecimento na prisão, o auxílio-reclusão transforma-se em pensão por morte. No caso de fuga, o benefício será suspenso. Se o fugitivo desempenhar atividade laboral de vinculação obrigatória ao RGPS, permanecerá filiado ao sistema, ensejando inclusive o recolhimento de contribuição social. Caso se mantenha inativo, dá-se início ao período de graça. Havendo recaptura, o benefício será restabelecido a contar desta data, desde que ainda mantenha a qualidade de segurado. Quanto à concessão e à carência, podemos inferir que, desde que preenchidos os requisitos enumerados, a concessão será dada de imediato; afinal, não há carência quanto ao auxílio-reclusão.Para requerer o auxílio-reclusão ou qualquer outro benefício, em princípio deve ser requerido no órgão do INSS mais próximo da residência do segurado. O requerimento deve ser instituído com a certidão do efetivo recolhimento. Por fim, esclarecemos que o benefício não será pago se o segurado tiver como manter seus dependentes por receber remuneração ou estar em gozo de um dos benefícios já referidos. Resta-nos saber se a remuneração que o preso aufere no trabalho feito nos presídios brasileiros extingue o beneficio. Tavares (2000, p. 130) assinala que a retribuição recebida pelo interno no sistema prisional, pela execução de tarefas dentro do estabelecimento, em regra, não é considerada como remuneração capaz de ensejar cancelamento do benefício.O valor pago aos dependentes varia. Os valores mínimos já variaram, de acordo com a espécie do benefício, mas hoje nenhum benefício que substitui o salário pode ser inferior ao salário mínimo, exceto o auxílio acidente, o abono de permanência em serviço e o auxílio-suplementar remanescentes e o salário-família. Não é permitido acumular benefícios iguais. Também não é permitida a acumulação: a) de aposentadoria e auxílio-doença;b) de aposentadoria e abono de permanência em serviço;c) de salário-maternidade e auxílio-doença;d) de mais de um auxílio-acidente;e) de mais de uma pensão deixada pelo marido ou mulher e pelo companheiro ou companheira;f) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio reclusão, auxílio acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço. A impossibilidade de acumular benefícios iguais não se aplica ao dependente de dois segurados falecidos (por exemplo: o pai e a mãe), que pode receber a pensão deixada pelos dois.Existem casos em que é possível acumular benefícios diferentes, por exemplo: a) a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio acidente não impedem o recebimento de outro benefício; b) o aposentado que volta à atividade como empregado pode receber salário-família.5 – Considerações Finais e SugestõesEm face do exposto ao longo deste estudo, julgamos pertinentes as seguintes conclusões e sugestões: 1) Existem lacunas em nosso sistema legal no que se relaciona com a regulamentação da possibilidade de contribuição previdenciária do apenado, em função de atividade laboral desenvolvida no decurso do cumprimento da pena. 2) O preenchimento dessas lacunas seria providência oportuna e urgente, não só para atender a critérios de justiça e eqüidade de tratamento, mas também tornar mais efetivo o propósito de ressocialização. Além disso, não podem ser olvidados os seguintes argumentos: 3) O trabalho é um direito do preso. 4) O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade; 5) O trabalho do preso é obrigatório, remunerado e com as garantias dos benefícios da previdência social; 6) Embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ele tem direitos aos benefícios previdenciários (ex: aposentadoria, salário-família, assistência médica, auxílio-reclusão aos dependentes, etc...); 7) A previdência social é um seguro obrigatório, pois basta exercer uma atividade remunerada e a filiação a ela é automática; 8) É facultativo ao indivíduo que não exerce atividade remunerada inscrever-se na previdência social e contribuir para ter direito aos seus benefícios; 9) A inscrição no INSS do segurado empregado é automática e ocorre ao mesmo tempo que o empregador assina a carteira de trabalho e previdência social; 10) São segurados obrigatórios da previdência social: os empregados, os empregados domésticos, os empresários, os trabalhadores autônomos, os trabalhadores equiparados a autonomia, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais. 11) A empresa é obrigada a descontar as contribuições dos empregados e trabalhadores avulsos, quando paga a remuneração deles.12) É Assim em síntese um direito do preso contribuir com a previdência social quando trabalhar em alguma das prisões do sistema carcerário brasileiro.Para concluir, recorro à inesquecível lição de Beccaria (1999, p. 34 ) que, em outro momento da história da humanidade e em distinto contexto, traz reflexões atualíssimas para quem se preocupa com a humanização do sistema prisional e seus efeitos: À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão (...). BIBLIOGRAFIABECCARIA, C. Dos Direitos e Das Penas. 12.ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. v.1. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. LEITE, Celso Barroso. A previdência ao alcance de todos. 3. ed. ago, 1999. internet: www.mpas.gov.br.MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTr, 1992. MAXIMILIANO, Roberto Ernesto Fuhrer, MAXIMILIANUS, Cláudio Américo Fuhrer. Resumo de direto penal. 9. ed. são Paulo: Malheiros, 1996. (coleção resumos nº 5).MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo. Malheiros, 1997.MIRABETE, Julio fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 5º ed. São Paulo: Atlas, 1990. REALE JUNIOR, Miguel. Novos rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983.RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Cidadania, estado, sociedade, pacto social em Thomas Hobbes e o preso-condenado.Internet:http://www.infojur.ccj.ufsc.br/arquivos/Filosofia_do_direito_e_Ciencia_Politica/doutrina/cidadania_estado_sociedade_pacto_social_em_thomas_hobbes_e_o_preso_condenado.html.TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000.

Presos terão de pagar por estadia.

Presos terão de pagar por estadia em prisãoa da FlóridPermanência na cadeia vai custar US$ 2 por dia a partir desta quarta (15).Impostos devem atingir também quem não trabalha, diz xerife Grady Judd.Para marcar o último dia das entregas das declarações de renda nos Estados Unidos, autoridades do condado de Polk, próximo a Orlando (centro da Flórida, sudeste) anunciaram que os presos da penitenciária local vão pagar sua permanência na prisão a partir desta quarta-feira (15) - US$ 2 por dia. "O 15 de abril é um dia significativo para todos nós que trabalhamos, cuidamos da família, seguimos as regras da sociedade e damos o melhor para poder desfrutar do produto de nosso trabalho. Será também o dia da instituição da cobrança de impostos para os que não trabalham, mas vivem na prisão do condado de Polk", disse o xerife Grady Judd, ao anunciar a medida. O pagamento da diária nos cárceres será destinado a cobrir custos com a manutenção dos presos, incluindo a alimentação, uniformes e lavagem de roupa, informou. A prisão de Polk (300 km ao norte de Miami), já cobrava dos internos US$ 30 a título de ingresso no estabelecimento; US$ 15 por consulta médica, US$ 10 para ter direito à enfermagem, além de US$ 10 para remédios na farmácia e US$ 9 por um "kit higiene", com vários pares de roupa íntima. Em 2008 a penitenciária do condado de Polk arrecadou Us$ 418.438 dos presos, cifra que se elevará consideravelmente com a cobrança do novo "imposto" diário.

Trabalho do preso

1. Trabalho do Preso
A Constituição Federal no seu artigo 170 dispõe, "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". O trabalho sempre esteve inserido na vida da sociedade. O trabalho, seja ele manual ou, intelectual, garante ao indivíduo dignidade dentro de seu meio familiar e social. Como não poderia deixar de ser, o trabalho do preso encontra-se inserido dentro desta ótica que vincula o trabalho à existência digna do ser humano.
Assim, o artigo 39 do Código Penal garante que: o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Nesta linha de raciocínio, as lições do Professor Celso Delmanto:"O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Garante-lhe, ainda, este art. 9 do CP, os benefícios da Previdência Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, § 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários."(1)
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, assim dispõe sobre o trabalho: Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.§ 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.§ 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho do preso recebe muitas críticas, apesar de estar disposto na lei de execução penal e ser tratado como matéria constitucional. A parcela que critica o trabalho do preso afirma, na maioria das vezes, que o trabalho não conseguirá resgatar o preso de seu meio criminoso, ou que, o Estado não pode perder tempo ou gastar dinheiro aparelhamento uma estrutura prisional para fornecer trabalho aos detentos enquanto o desemprego fora das grades aumenta a cada dia.
Realmente chega a ser preocupante o aumento do desemprego. Mas, o que não pode existir é a confusão entre trabalho do preso e aumento do desemprego. O preso que trabalha não estará "tirando" a vaga de ninguém do mercado de trabalho. Ele, o preso, está inserido em outro contexto, que visa sua reinserção no meio social, sendo o trabalho com finalidade educativa e produtiva, com escopo de dever social e resgate da dignidade humana.
E, o que cremos ser pior, é não qualificá-lo para o mercado de trabalho, pois, aí sim, despreparado e inútil, será muito mais atraído a voltar a delinqüir.
O trabalho do preso será remunerado, conforme disposto no artigo 29 da lei nº 7.210/84:Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.§ 1º. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;b) à assistência à família;c) a pequenas despesas pessoais;d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.§ 2º. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.Os Tribunais, em flagrante desacordo com a norma insculpida na Lei de Execução Penal, vem negando o benefício do trabalho ao presos por crimes hediondos, com a alegação de que a Lei nº 8.072/90 fixou o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.Esta a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 16226/DF:(2)"Execução Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Latrocínio.Crime Hediondo. Trabalho Externo. Impossibilidade. O trabalho externo é um benefício incompatível com o regime prisional dos crimes hediondos, qual seja, integralmente fechado".
E continua o mesmo STJ com o Voto do Insigne Ministro Felix Fischer, ao analisar o Recurso em que o Paciente buscava oportunidade de trabalho, alegando deficiências que cabe ao Estado suprir:"A irresignação não merece acolhida. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o trabalho externo é um benefício incompatível com o regime prisional dos crimes hediondos, qual seja, integralmente fechado".E, nessa linha de pensamento, citamos outro precedente:"Trabalho externo e visita à família são benefícios incompatíveis com o regime integralmente fechado." (HC 30397/RJ).Data maxima venia, não entendemos coerente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o trabalho serve para dignificar a vida de qualquer ser humano, principalmente dentro de uma sociedade capitalista e cada vez mais consumista. Privar o ser humano do trabalho é privá-lo de seus sonhos e construção de perspectivas presentes e futuras. Privar o preso do trabalho é condená-lo a uma morte lenta e gradual, sem perspectivas de imaginar-se vivendo novamente fora das grades.
Doutrinariamente existe até o entendimento de que, caso o preso queira trabalhar e o Estado não lhe proporcione condições, será possível até mesmo que se aplique o instituto da remição. Assim, o entendimento do Professor Celso Delmanto, tratando que "dadas as nossas péssimas condições carcerárias, não será incomum o condenado querer trabalhar e o Estado não lhe dar condições para isso. Nesta hipótese, desde que comprovadas essas circunstâncias, entendemos que o condenado fará jus à remição."(3)
Indagamos: o trabalho penitenciário existe em nosso sistema? Pelo menos em tese sim. A prática é bem diferente. Heleno Cláudio Fragoso, chegou a tratar a matéria, concluindo que, "infelizmente, devemos dizer que as disposições da lei sobre o trabalho penitenciário constituem uma bela e generosa carta de intenção que não está, e dificilmente estará algum dia, de acordo com a realidade. A ociosidade é comum e generalizada em nossas prisões."(4)
Continuamos acreditando que o trabalho e a educação aos presos são os melhores meios para propiciar sua reeducação e recuperação, sendo considerado por muitos estudiosos como "passaporte" para a reinserção social.
Seguindo a análise do tema relativo ao trabalho do preso, surge a questão da remição, que passa a abreviar parte da pena do condenado por meio de seu trabalho.
Neste diapasão a Lei de Execução Penal trata do instituto da remição através do trabalho, ao dispor em seu artigo 126: "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".
Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, "a remição é uma nova proposta inserida na legislação penal pela Lei nº 7.210/84, que tem como finalidade mais expressiva a de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação."(5)
E, continua o mesmo autor: "como a remição é instituto criado pela Lei de Execução Penal, tem ela caráter geral, abrangendo todos os condenados sujeitos a esse diploma legal. Como na Lei nº 8.072/90, não existe restrição à possibilidade de o condenado por crime hediondo ou equiparado obter esse benefício."(6)
Desta forma, entendemos plenamente a aplicação do trabalho ao preso, mesmo que condenado com base na lei dos crimes hediondos. Como ressocializar ou reintegrar um egresso do sistema penal ao convívio social se não se lhe proporcionar meios de reingresso? Assim, as lições que podemos extrair de José Antônio Paganella Boschi e Odir Odilon Pinta da Silva, in "Comentários à Lei de Execução Penal", citado em Agravo do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais:(7)"Todo ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral para a manutenção de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é produto, tem necessidade de fugir à ociosidade através do trabalho. A esta regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cujo trabalho, como dever social e condição da dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP). Educativa porque, na hipótese de ser o condenado pessoa sem qualquer habilitação profissional, a atividade desenvolvida no estabelecimento prisional conduzi-lo-á ante a filosofia da Lei de Execução Penal, ao aprendizado de uma profissão. Produtiva porque, ao mesmo tempo em que impede a ociosidade, gera ao condenado recursos financeiros para o atendimento das obrigações decorrentes da responsabilidade civil, assistência à família, despesas pessoais e, até, ressarcimento ao Estado por sua manutenção. O trabalho durante a execução da pena restritiva da liberdade, além dessas finalidades, impede que o preso venha, produto da ociosidade, desviar-se dos objetivos da pena, de caráter eminentemente ressocializador, embrenhando-se, cada vez mais nos túneis submersos do crime, corrompendo-se ou corrompendo seus companheiros de infortúnio".
A Constituição Federal erigiu o trabalho como direito social assim dispondo no artigo 6º:"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".E, continuando a análise da questão, transcrevemos parte do texto do Agravo de nº 450.318/0 do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, onde discutiu-se sobre a possibilidade do condenado trabalhar externamente, uma vez que apresentou pedido de trabalho externo, com a justificativa de que necessitava do trabalho para ajudar no sustento da família, tendo já uma proposta de emprego em uma oficina mecânica em uma cidade do interior. O preso se ausentaria da prisão durante o dia e retornaria à noite, após o trabalho. Cabe destacar que o preso requerente do benefício cumpria pena em regime fechado.
Manifestou-se de forma muito coesa a Juíza de primeira instância com os seguintes fundamentos:"Mantenho a decisão recorrida por entender que o trabalho externo não é vedado ao preso em regime fechado ainda que em entidade privada (art. 36 da LEP - Lei 7.210/84). Trabalhar sob observação, com o Juízo informado através da atuação do Conselho da Comunidade e das polícias civil e militar, constitui modalidade de acautelamento capaz de suprir a deficiência da fiscalização direta".
E, o Relator do Agravo, mantendo a decisão de primeiro grau, citou alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:"Tem-se, assim, que a lei, às expressas, admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.E tal ausência de incompatibilidade há de persistir sendo afirmada ainda quando se trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, eis que a Lei 8.072/90, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o livramento condicional e, tampouco, o trabalho externo." (STJ - HC 29680/DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido).
E mais:"O regime fechado de cumprimento de pena não é incompatível com o trabalho do condenado, inclusive o externo, nos termos dos artigos 36 e 37 da LEP, sendo imprescindível, por óbvio, o atendimento dos requisitos objetivos a serem avaliados pelo Juízo da Execução. Recurso conhecido e provido." (STJ - Resp. 183075/MG, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca). E, continuou, demonstrando claramente que não é incompatível o trabalho do preso que cumpre pena em razão da lei dos crimes hediondos:"Ora, saliento que o regime integralmente fechado imposto ao réu, em face de sua condenação pro crime hediondo, não é incompatível com a possibilidade de trabalho externo, consoante preceitua o art. 36, da Lei de Execuções c/c art. 34, parág. 3º, do Código Penal. De outro lado, não há, na Lei de Crimes Hediondos, qualquer vedação à possibilidade de trabalho externo. Nesta esteira, aliás, já se pronunciou esta Turma." (STJ - HC 19602/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini).
Como fazer o condenado reingressar à sociedade, se o Estado e a própria sociedade não criam mecanismos para efetivar sua reinserção? A Lei de Execução Penal e a Constituição Federal traçam os caminhos que devem ser seguidos para reintegrar o condenado ao convívio social. Ocorre que, o que vemos diariamente é completamente o contrário. Prisões abarrotadas, fugas, rebeliões e ausência total de perspectivas para os detentos.
Existe uma omissão Estatal em todos os sentidos - quer por seus Órgãos de atuação quer por meio de seus Agentes.Assim, o voto do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 190465/PB: "A lei (em qualquer setor jurídico) só realiza sua finalidade se existirem as condições que atuam como verdadeiras pressupostos. O Juiz, no caso, não pode imitar o avestruz; precisa encarar a realidade de frente. E mais. Ajustar o fato à norma. Há de evidenciar criatividade, buscando ajustar o fato à finalidade da lei, obediente, fundamentalmente, a este método: realizar o interesse da sociedade através do interesse do condenado. Aliás, com isso, projeta os parâmetros do art. 59 do Código Penal: necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.Urge, então, para alcançar a finalidade da execução - adaptar o delinqüente ao convívio social conforme as regras da sociedade. Se o condenado, analisados, evidente, a personalidade, projetando juízo de previsibilidade, o Juiz constatar que a continuação do exercício do trabalho é preferível à ociosidade perniciosa dos presídios (regra geral), recomenda-se (insista-se: as precaríssimas condições do sistema penitenciário não podem ser esquecidas) não comete nenhuma ilegalidade ao adotar a solução individualizada (a lei não se esgota na expressão gramatical, compreende também a finalidade e o propósito da melhor solução social).Interpretar finalística e realisticamente a lei, ainda que leve a situação favorável, não é decisão piegas. Ao contrário, realiza concretamente a direção da norma jurídica, tantas vezes esquecida: ordenar a vida em sociedade, sem esquecer o aspecto pragmático."
O trabalho serve para afastar o condenado da inércia, do ostracismo, dos pensamentos negativos e faz, talvez, com que venha a recuperar sua autoestimae valorização como ser humano.
O trabalho sempre fez e fará parte da vida do ser humano, principalmente nos dias atuais, onde o processo de globalização mundial avança rapidamente, gerando grandes níveis de desigualdade social. É impossível imaginarmos um ser humano do século XXI sem um trabalho que lhe proporcione condições de vida digna e justa. O homem, na maioria das vezes, é identificado dentro de seu meio social pela sua posição profissional, sua ocupação. O trabalho é a porta de entrada para todos os sonhos, desejos, projetos de vida que um ser humano possa almejar.(8)
O Estado brasileiro mostra-se cada vez mais omisso em relação às questões do sistema prisional. O Estado do Rio Grande do Sul merece receber um olhar diferenciado no que diz respeito ao Sistema Prisional e Execução Penal.
No mês de julho de 2004 ocorreu em Porto Alegre o Encontro de Execução Penal, do qual participaram diversos juristas brasileiros com o objetivo de discutir e melhorar a Lei de Execução Penal e adequá-la às suas finalidades.
Na ocasião do encontro foram destacados alguns aspectos positivos da reinserção dos condenados ao convívio social como, por exemplo, a criação de postos de trabalho para apenados, a assinatura de convênios entre o Poder Público e empresas privadas, convênios com Instituições Educacionais, maior participação da sociedade através de seus Conselhos Comunitários e Organizações Não-Governamentais etc.(9)
Assim, entendemos ser perfeitamente compatível o exercício de atividade laboral por parte do condenado, sendo esta a melhor maneira de reintegração do delinqüente ao convívio social, e forma de adequação da legislação ordinária ao texto constitucional que erige o trabalho como direito fundamental da pessoa e forma de promover a cidadania e ressocialização. Faz-se necessário que haja cada vez mais empenho dos governos e da sociedade no desenvolvimento de projetos e perspectivas para o pleno desenvolvimento social e humano do criminoso.
Alguns projetos poderiam visar o incentivo de parcerias entre ONGs, Pastorais e Administrações Penitenciárias para a criação de empregos; a articulação de campanhas de sensibilização na imprensa para a divulgação dos benefícios do trabalho e da educação nos presídios; a ampliação e realização de convênios com instituições de formação profissional etc.(10)
É cada vez mais premente que as penas atinjam seu caráter preventivo, retributivo e principalmente ressocializador, havendo eficiência e qualidade no acompanhamento das execuções da penas. O trabalho do preso só atingirá sua finalidade precípua quando conseguir resgatar o indivíduo de forma a torná-lo apto a reintegrar-se novamente ao convívio social.
O trabalho é a força motriz de toda a sociedade. Deixar o preso reabilitando fora dessa realidade é mais que desqualificá-lo para a nova vida que passará a viver quando de seu retorno ao "mundo livre", fora das grades e do sistema prisional. É colocá-lo novamente em uma linha tênue entre o desemprego, devido a sua baixa qualificação, e a criminalidade, que lhe mostrará formas mais rápidas de conseguir dinheiro e status.
Assim, acreditamos que existe uma grande diferença entre punição e destruição. O trabalho do preso é o mecanismo que pode fazer surgir uma nova perspectiva de cumprimento da pena.
2. Reabilitação do preso através do estudo
Como tratado no item anterior (Trabalho do Preso), o trabalho é a melhor ferramenta para a reinserção do preso ao convívio social. Mas, diante de uma cadeia produtiva cada vez mais veloz e dinâmica, esse trabalho não pode limitar-se exclusivamente a trabalhos braçais ou de sub-importância.
Oferecer trabalho ao preso não é colocá-lo para fazer serviços que ninguém queira executar, ou colocá-lo para executar serviços semi-escravos. Não, não pode ser esse o sentido do trabalho no processo ressocializador e de resgate da dignidade humana do preso enquanto indivíduo que é.
O processo de reabilitação do detento através do trabalho deve adequar-se a uma realidade cada vez mais presente no dia-a-dia de qualquer empresa. O estudo e o trabalho andam cada vez mais lado a lado, formando uma linha paralela de coexistência, onde um não existe sem o outro.
Chega a ser impossível imaginar um trabalhador que não tenha os mínimos conhecimentos de informática, alfabetização adequada (recentemente um concurso para garis no Estado do Rio de Janeiro mobilizou pessoas com nível superior de ensino), técnicas de postura, bom relacionamento interpessoal, além dos mínimos conhecimentos de matemática, geografia, história etc.
A assistência educacional aos presos existe, pelo menos em tese, e vem disposta na bem conhecida, mas não tão executada Lei de Execução Penal. A Lei de Execução Penal(11) disciplina a assistência educacional aos presos, assim dispondo:Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.(12)Art. 18 - O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.Art. 19 - O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.Art. 20 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.Em relação a esse aspecto disciplinado no artigo 20 da lei nº 7.210/84, reforçamos a idéia de que o Poder Estatal deve firmar de forma premente os referidos convênios dispostos na lei, com instituições de ensino, principalmente quando da abertura de novas faculdades, que deverão se comprometer com a questão da responsabilidade social e não simplesmente com o lucro de seus caríssimos cursos.E continua a lei de execução penal em seu artigo 21:Art. 21 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Surge aí mais um ponto que pode ser melhor trabalhado, principalmente em parceira com grandes editoras, livrarias, escritores, gráficas etc, que podem vir a estabelecer convênios com as administrações penitenciárias a fim de estruturar e organizar bibliotecas a seus detentos.
Esse processo reeducador deve vir acompanhado de todo um acompanhamento do detento, respeitando sua individualidade, seus limites e suas capacidades de aprendizagem e esforço.
Cabe esclarecer que individualizar e humanizar a sanção penal, buscando a reinserção do condenado através do trabalho e do estudo, nada tem a ver em transformar a cadeia em uma mera instituição de caridade de apoio aos presos. Não é esse o sentido que a aplicação da progressão de regime prisional deve receber. Individualizar e humanizar a aplicação da sanção penal é adequar a correta aplicação da lei penal em total consonância com o que preceitua o texto constitucional, além de se adequar com a evolução humana no trato a seus semelhantes. Ressocializar o preso não tem, e não pode passar a ter, caráter paternalista. Deve, sim, buscar sua finalidade punitiva e ressocializadora, evitando a reincidência além da não-dessocializção.
Tais premissas vão de encontro com o caráter ressocializador e de individualização que a pena deve ter. O trabalho deve ser entendido como o exercício da atividade física ou intelectual, sendo que o labor é condição de dignidade humana e, como tal, direito fundamental do homem, cabendo ao estado preserva-lo em todas as suas manifestações, porque este é o fundamento e finalidade de sua existência.
Assim, nas palavras do Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Oswaldo Henrique Duek Marques, "não resta dúvida de que o ensino escolar e a profissionalização são indispensáveis à reinscrição social do egresso, principalmente porque são meios aptos a garantir seu sustento e o de sua família. Entretanto, em alguns casos, é preciso que o condenado seja efetivamente "reeducado", isto é, que amadureça e se torne consciente de si próprio e de suas responsabilidades, o que só pode ser atingido pelo processo de individuação. Com efeito, esse processo traduz toda a caminhada do indivíduo em busca de tornar-se pessoa, integrada com seu momento histórico, com atitudes e posturas que traduzem o potencial intrínseco do ser humano."(13)
A educação é um dos principais caminhos condutores do homem para a evolução. O processo educacional do detento necessita, assim, de especial atenção, pois, além da educação "básica", deve vir acompanhada de valores para o convívio social.Mostra-se cada vez mais crescente, mesmo que lentamente, a corrente que entende, inclusive, que o estudo do preso pode servir como critério de remição do tempo de execução da pena conforme disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal. (14)
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205: Artigo 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A educação deve buscar o desenvolvimento do indivíduo, capacitando-o para o exercício da cidadania. Assim, os agentes políticos do Estado podem até alegar que não podem inserir todos os detentos no competitivo mercado de trabalho diante da alegação do grande desemprego em nível mundial. Porém, não podem os mesmos agentes negar o acesso dos presos ao estudo. Deve existir uma mobilização de toda a sociedade, principalmente das instituições de ensino privado, que se proliferam pelo País afora, para que estas, em parceria com o Setor Público, venham a cooperar na formação e ressocialização dos presos.
Faz-se necessário e urgente a revisão de toda a estrutura prisional brasileira. O dito popular ganha força nas superlotadas cadeias: "cabeça vazia é oficina do diabo". É chegada a hora da inovação, da reestruturação, da aplicação de um sistema que traga resultados positivos e possa garantir equilíbrio, segurança jurídica, e, principalmente, justiça. Oxalá os bons ventos da sabedoria tragam mudanças estruturais e significativas. Não é mais possível continuar como está. Ou muda-se efetivamente buscando-se resultados concretos na ressocialização dos presos, ou, caso contrário, presenciaremos diariamente o caos e à desordem.
Bibliografia
Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000;Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Geral, 14ª edição, Editora Forense, 1993;Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Atlas, 17ª edição, São Paulo, 2001;Alberto Silva Franco, Crimes Hediondos, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais;Oswaldo Henrique Duek Marques, Fundamentos da Pena, Editora Juarez de Oliveira, 2000;Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. Alceu Corrêa Junior, Sérgio Salomão Shecaira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
Notas:
(1) Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000, p. 75.(2) RHC Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 16226/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Data do Julgamento 17/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 307.
(3) Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000, p. 75.(4) Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Geral, 14ª edição, Editora Forense, 1993, p. 298.(5) Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Atlas, 17ª edição, São Paulo, 2001, p. 261. O autor ainda comenta que, o instituto da remição está consagrado no Código Penal espanhol (art. 100) e sua origem remonta ao direito penal militar da guerra civil espanhola, estabelecido que foi pelo decreto de 28/5/1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais.(6) Mirabete. Op. cit., p. 262.(7) Agravo nº 450.318-0 da Comarca de Itabirito, Juiz Relator: Alexandre Victor de Carvalho do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerias, julgado em 3/8/2004.(8) Neste sentido, Alberto Silva Franco, Crimes Hediondos, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 483, citando o magistério do Professor Eugenio Raúl Zaffaroni, onde dispõe que, "as pessoas costumam tolerar a injustiça, mas não podem tolerar a desesperança. É da essência do humano ter projetos e projetar-se. Não há existência sem projeto. A exclusão é desesperança, frustra todos os projetos, fecha todas as possibilidades, potencia todos os conflitos sociais (qualquer que seja sua natureza) e os erros de conduta. A civilização industrial geou uma cultura do trabalho, levada a definir a identidade pelo trabalho; a exclusão e o desemprego não apenas põem em crise a sobrevivência, mas também a identidade, sendo, portanto, fonte dos mais díspares erros de conduta. O explorado tinha uma identidade e também um alvo: o explorador e tudo o que o simbolizava. O excluído não tem um alvo: é qualquer um não excluído, sem contar com os erros de conduta que o levam a ter por alvo os próprios excluídos. O tecido social se debilita por não haver relação incluído-excluído (...); com a indiferença e o desconhecimento, abre-se o espaço de um processo progressivo de desconfiança, prevenção, temor, medo, pânico e paranóia. A exclusão social se agudiza pela deterioração do investimento social e dos conseqüentes serviços: saúde, educação e previdência. A violência estrutural não pode gerar senão respostas violentas".(9) Disponível em: www.tj.rs.gov.br (10) "A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou, nesta segunda-feira (19), dois acordos com a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) para dar melhores oportunidades aos ex-presidiários e também para divulgar o movimento pela conciliação. Inicialmente serão criadas 500 vagas de empregos para os ex-detentos de São Paulo.O primeiro acordo tem dimensão nacional - apesar de ser instalado inicialmente no estado de São Paulo -, e vai beneficiar pessoas que cumpriram pena e tiveram suas oportunidades reduzidas no mercado de trabalho.Para evitar que essas pessoas voltem a praticar crimes, a ministra Ellen Gracie propôs a parceria com a Fiesp a fim de oferecer cursos de profissionalização e vagas nas indústrias, proporcionando um recomeço para os ex-detentos.O passo inicial foi dado pelo CNJ, com a criação de um banco de dados que traça o quadro da situação dos presos brasileiros, e inclusive mostra um perfil profissional de cada detento. O Sistema Integrado de População Carcerária é um ponto de partida para que possam ser tomadas ações concretas no sentido de resolver o problema da criminalidade.Nesse sistema integrado, o CNJ mapeou os presos em todo o Brasil, que somam 401.236 (dados de dezembro). Desse total, 84,6% estão nas penitenciárias e 15,4% presos em delegacias. A ministra Ellen Gracie aposta na importância da iniciativa, considerando o quadro atual dos presos no Brasil. Os maiores problemas enfrentados por eles são a falta de qualificação profissional; o preconceito no momento da busca por emprego; a permanência além do tempo na prisão, e a progressão de pena não atualizada. Para a ministra Ellen, esses fatores motivam as rebeliões e a reincidência no crime.Com as oportunidades oferecidas pela Fiesp nas indústrias e com os cursos profissionalizantes e de alfabetização, os presos estarão mais bem preparados para serem inseridos no mercado de trabalho e, conseqüentemente, haverá diminuição da reincidência no crime. Inicialmente, serão criadas cerca de 500 vagas para os ex-detentos em São Paulo." Disponível em: http://www.stf.gov.br (11) Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.(12) Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 595858, entendeu que o condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir (resgatar) parte do tempo de execução da pena. O próprio STJ no HC 30623/SP já havia entendido no mesmo sentido ao julgar: "Criminal. HC. Remição. Freqüência em aulas de Curso Oficial - Telecurso. Possibilidade. Interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Ordem concedida. I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo "trabalho", para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.IV. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição". DJ 24/5/2004, p.00306.(13) Oswaldo Henrique Duek Marques, Fundamentos da Pena, Editora Juarez de Oliveira, 2000, p. 80-81.(14) Assim o entendimento sobre a remição da pena pelo estudo: "Remição pelo estudo. Admissibilidade.Execução penal. Art. 26. Possibilidade de remição da pena pelo estudo. Na interpretação do art. 126 da Lei 7.210/84, nada impede o reconhecimento do direito do condenado à remição da pena também pela sua efetiva freqüência e comprovada conclusão de cursos oficiais, supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau e superior, patrocinados pelo sistema penitenciário, invocando-se a função integrativa do princípio da analogia in bonam partem, para preencher a lacuna legal. Os cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior têm previsão no art. 35, § 2º, do CP, como regra do regime semi-aberto, mas também devem ser implementados nos presídios fechados porque durante a fase de execução da pena prepondera o interesse social na concreta recuperação do sentenciado e na sua volta à sociedade, sem que torne a delinqüir, o que poderá ser tentado pela via da educação, e ao Estado ‘cumpre proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado’, segundo a Lei de Execução Penal. TACrimSP, 10ª C., Ag. 1.258.707-2, Rel. Márcio Bártoli". Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. Alceu Corrêa Junior, Sérgio Salomão Shecaira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 206.
* Advogado, Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNIFMU-SP, Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP

O trabalho é obrigatório?

O trabalho é obrigatório ao preso?
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.
O trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal).
Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).
Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho?
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da "Previdência Social" (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).
Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).
O que é remição?
Remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.
A remição poderá ser contada para fim de benefício?
Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).
O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a remição?
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP).
Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento.
Porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.
O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os dias anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Contudo, já se decidiu em Agravo de Execução 1.025.197/2, (Execução 254.946), pela inconstitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execução Penal, por inobservância ao princípio que preserva o direito adquirido e a coisa julgada.
O descumprimento do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo sanções disciplinares.
O período de trabalho não aproveitado em face do término da pena, antes de julgado o pedido de remição, poderá ser utilizado por ocasião do pagamento da pena de multa?
Tem-se admitido, àqueles condenados que trabalharam determinado período e não conseguiram obter a remição, em razão da ocorrência do vencimento da pena, a extinção da multa. Dessa forma, para cada três dias trabalhados (ainda não remidos) será permitida a extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30 dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os dez dias a que teria direito, porque a pena venceu antes, poderá, (por analogia à detração), requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias-multa

O trabalho dp preso.

O TRABALHO DO PRESO
Por: Luíz Flávio Borges D'Urso

Alguma confusão verifica quando discute-se a questão do trabalho do preso. Em primeiro lugar, temos que examinar a grande utilidade que tem o trabalho, durante o período que o homem está encarcerado. É sabido por todos, que a ociosidade, depõe contra o homem, ela enferniza a sua alma, pois aquele que não tem nada à fazer, busca alternativas, daí porquê, enquanto o homem encontra-se preso, sua aspiração maior, é a liberdade, sendo óbvio que, se permanece na ociosidade, buscará no seu raciocínio, como obter esse ícone, como conseguir a sua libertação. A ociosidade é um estímulo para que o homem, incessantemente, articule o seu pensamento em direção à liberdade, isto não é nocivo desde que, essa articulação venha em sintonia com o tempo que esse homem deverá permanecer preso, como um objetivo de liberdade a ser alcançado ao término da sua prisão, ou mais do que isso, com a conquista dos benefícios legais que eventualmente tenha direito.Todavia, outro raciocínio poderá existir para burlar o período que deverá permanecer encarcerado. Em outras palavras, é o pensamento para buscar formas de sair da prisão, arquitentando fugas e organizando eventual resgate próprio. Diante dessa realidade, a ociosidade é deletéria, é extremamente nociva e é indispensável que o homem preso seja ocupado, até porque ocupando o tempo dessa criatura, durante o período de cárcere, ela enfrentará melhor esta difícil fase da sua vida.
A pena não deve ser um exclusivo castigo, deve conjugar além do caráter retributivo, formas de levar o homem à reeducação, à ressocialização, a repensar o seu passado e seu futuro, realinhando-se à sociedade para dela participar, sendo produtivo. Assim, não podemos permitir que a ociosidade edifique em sua alma pensamentos de fuga permanente, pois precisamos ocupá-lo e por óbvio, esta ocupação deve ter atividade física, não com o objetivo de distraí-lo, mas, mais do que isto, uma terapia laboral fazendo com que o trabalho se instale no cotidiano, criando a oportunidade para que o homem habitue-se ao trabalho. O homem livre se habitua ao trabalho, em que pese que ninguém tem um amor excepcional pelo trabalho, mas essa atividade torna-se uma necessidade que ocupa a vida do homem livre. Ora, este é outro aspecto que também temos de enfocar, o homem preso não pode ser desabituado do trabalho, pelo contrário, temos que estimular em sua alma a reiteração ao trabalho honesto o que é função, dever do Estado, aliás, à luz da própria Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11/07/1984, que em seu artigo 28 dá gigantesca importância ao trabalho do preso, isto porque, há dispositivo que obriga o trabalho do preso condenado definitivamente. Veja que a missão do legislador, não foi simplesmente estimular o trabalho, conscientizar o homem preso dessa necessidade, mas pretendeu obrigar o homem que está preso definitivamente, trabalhar.
Já, o homem que não foi condenado definitivamente, tem a faculdade, pode optar se quer trabalhar ou não, mas o homem condenado definitivamente com trânsito em julgado da sua sentença não tem opção, este por força da Lei de Execução Penal, é obrigado ao trabalho. Esse dispositivo, traz alguma dúvida no espírito de quem o interpreta-o à luz da Constituição Federal de 1988. Especificamente, nós podemos observar que o dispositivo da letra “c” do artigo 5º, inciso XLVII da CF - estabelece que não haverá pena, de trabalhos forçados. Quando se compatibiliza, o texto da Lei de Execução Penal com a Constituição, numa primeira análise poderá se interpretar equivocadamente que Lei ordinária é inconstitucional neste tópico, porque a Carta Magna estabeleceu que não haverá penas de trabalhos forçados, sendo proibido. Ora, o dispositivo da obrigatoriedade do trabalho diria respeito a um trabalho forçado? Penso que não. Quem concluir diversamente estará fazendo uma leitura apressada da lei ordinária em comparação à da Carta Magna. O dispositivo da Lei de Execuções Penais está em perfeita sintonia com a Lei Maior, bastando para tanto, examinar um pouco mais profundamente essa expressão “trabalho forçado”. O que pretendeu, o legislador constitucional quando proibiu os trabalhos forçados? Parece óbvio que a vedação ao trabalho forçado existe em nosso ordenamento, enquanto pena, portanto, não se pode admitir que o indivíduo seja apenado com a privação de liberdade e com a obrigatoriedade do trabalho enquanto pena. Isto seria um, “bis in idem”, isso seria um excesso vedado pela Constituição. Não se pode, portanto, vislumbrar como pena cominada, o trabalho forçado, mais do que isso, não se pode admitir que o indivíduo possa ser condenado a trabalhos forçados. É isto que veda o legislador constitucional, jamais a possibilidade de obrigar o preso condenado definitivamente a pena privativa de liberdade, que durante o cumprimento desta se torne produtivo dentro de uma terapia, uma laboraterapia onde o trabalho ocupa papel fundamental para a sua recuperação.
Veja que o legislador da Lei de Execuções Penais deu tanto valor ao trabalho do preso, que além de torná-lo obrigatório para o preso definitivo, também premia aquele que passa a trabalhar, em outras palavras, pelo instituto da remição, a cada três dias de trabalho o preso diminui um dia de sua pena, conforme o art.126, §1º da LEP, que estabelece “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena” e a contagem do tempo para o fim deste artigo, será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho.Ora, se a obrigatoriedade do trabalho compatibiliza-se com a premiação para este que trabalhou, fica evidente que a intenção do legislador ordinário está em perfeita sintonia com o comando constitucional, vale dizer, não se coloca o trabalho no plano da punição, mas ao contrário, se coloca o trabalho no plano da conseqüência da pena, a título de recuperação do homem preso. O Estado não pode medir esforços para que esse trabalho se efetive. Aliás, é bom lembrar, que esse trabalho, tem que ter valia, tem que ser útil, o homem que trabalha, tem que verificar no resultado do seu trabalho algo que lhe traga satisfação à alma, deve ter nesse trabalho uma significação prática, uma conseqüência no plano material. Eu lembraria a execrável história, a lastimável experiência que é relatada por DOSTOIEWSKI, dá conta, na sua obra “Recordações da Casa dos Mortos”, por uma narrativa impressionante, que o preso tinha como pior castigo, a punição do trabalho forçado, carregando pedras de um lado para outro do pátio, transportando aquelas pedras pesadas, dia após dia e quando terminava a tarefa, o rumo do transporte dessas pedras era invertido, tirando-as daquela extremidade do pátio e devolvendo-as para a sua posição de origem, num trabalho penoso, até que ao final da devolução, tudo recomeçava numa interminável e infinita tarefa de transportar essas pedras pesadas de um lado para outro do pátio sem nenhuma realização, sem nenhuma significação prática, positiva para este trabalho. Isto é que precisa ser vedado, coibido, este é o espírito que proíbe o trabalho forçado, vislumbrado pelo legislador constitucional, portanto, parece-nos claro, que o que se pretende com o trabalho é elevar o homem, ajudá-lo nesta fase difícil do cumprimento da pena. O trabalho do homem deve militar a seu favor e jamais contra o próprio homem.
Tragam este cara para o Brasil! URGENTE !
Joe Arpaio é o xerife do Condado de Maricopa no Arizona já há bastantetempo e continua sendo re-eleito a cada nova eleição.
Ele criou a “cadeia-acampamento”, que são várias tendas de lona, cercadaspor arame farpado e vigiado por guardas como numa prisão normal.
Baixou os custos da refeição para 40 centavos de dólar que os detentos,inclusive, tem de pagar.
Proibiu fumar, não permite a circulação de revistas pornográficas dentroda prisão e nem permite que os detentos pratiquem halterofilismo.
Começou a montar equipes de detentos que, acorrentados uns aos outros,(chain gangs), são levados à cidade para prestarem serviços para acomunidade e trabalhar nos projetos do condado.
Para não ser processado por discriminação racial, começou a montar equipesde detentas também, nos mesmos moldes das equipes de detentos .Cortou a TV a cabo dos detentos, mas quando soube que TV a cabo nasprisões era uma determinação judicial, religou, mas só entra o canal doTempo e da Disney.
Quando perguntado por que o canal do tempo, respondeu que era para osdetentos saberem que temperatura vão enfrentar durante o dia quandoestiverem prestando serviço na comunidade, trabalhando nas estradas,construções, etc.
Em 1994, cortou o café, alegando que além do baixo valor nutritivo, estavaprotegendo os próprios detentos e os guardas que já haviam sido atacadoscom café quente por outros detentos, sem falar na economia aos cofrespúblicos de quase US$ 100, 000.00/ano.
Quando os detentos reclamaram, ele respondeu:
- Isto aqui não é hotel 5 estrelas e se vocês não gostam, comportem-se comohomens e não voltem mais.
Distribuiu uma série de vídeos religiosos aos prisioneiros e não permitequaisquer outros tipos de vídeo na prisão.
Perguntado se não teria alguns vídeos com o programa do partido democratapara distribuir aos detentos, respondeu que nem se tivesse, pois provavelmenteessa era a causa da maioria dos presos ali estarem.
Com a temperatura batendo recordes a cada semana, uma agencia de noticias publicou:
Com a temperatura atingindo 116 F , ( 47 C ), em Phoenix no Arizona, mais de 2000detentos na prisão acampamento de Maricopa tiveram permissão de tirar o uniformeda prisão e ficar só de shorts, (cor de rosa), que os detentos recebem do governo.Na última quarta feira, centenas de detentos estavam recolhidos às barracas,onde a temperatura chegou a atingir a marca de 138°F , ( 60°C ).
Muitos com toalhas cor de rosa enroladas no pescoço estavam completamenteencharcados de suor.
Parece que a gente está dentro de um forno, disse James Zanzot que cumpriupena nessas tendas por um ano.
Joe Arpaio, o xerife durão que inventou a prisão-acampamento, faz com que osdetentos usem uniformes cor-de-rosa e não faz questão alguma de parecer simpático.
Diz ele aos detentos:
- Nossos soldados estão no Iraque onde a temperatura atinge 120°F ( 50°C ),vivem em tendas iguais a vocês, e ainda tem de usar fardamento, botinas,carregar todo o equipamento de soldado e, além de tudo, não cometeramcrime algum como vocês, portanto calem a boca e parem de reclamar “.
Se houvessem mais prisões como essa, talvez o número de criminosos ereincidentes diminuísse consideravelmente.
Criminosos têm de ser punidos pelos crimes que cometeram e não seremtratados a pão-de-ló, tendo do bom e melhor, até serem soltos pra voltar acometer os mesmos crimes e voltar para a vida na prisão, cheia de regaliase reivindicações.
Muitos cidadãos honestos, cumpridores da lei, e pagadores de impostosnão tem, por vezes, as mesmas regalias que esses bandidos tem na prisão.

(*) Artigo extraído e traduzido de um documentário da televisão Americana…Os fatos acima são verídicos e a prisão-acampamento é em Maricopa - Arizona.Publicidade: