domingo, 30 de agosto de 2009

O trabalho dp preso.

O TRABALHO DO PRESO
Por: Luíz Flávio Borges D'Urso

Alguma confusão verifica quando discute-se a questão do trabalho do preso. Em primeiro lugar, temos que examinar a grande utilidade que tem o trabalho, durante o período que o homem está encarcerado. É sabido por todos, que a ociosidade, depõe contra o homem, ela enferniza a sua alma, pois aquele que não tem nada à fazer, busca alternativas, daí porquê, enquanto o homem encontra-se preso, sua aspiração maior, é a liberdade, sendo óbvio que, se permanece na ociosidade, buscará no seu raciocínio, como obter esse ícone, como conseguir a sua libertação. A ociosidade é um estímulo para que o homem, incessantemente, articule o seu pensamento em direção à liberdade, isto não é nocivo desde que, essa articulação venha em sintonia com o tempo que esse homem deverá permanecer preso, como um objetivo de liberdade a ser alcançado ao término da sua prisão, ou mais do que isso, com a conquista dos benefícios legais que eventualmente tenha direito.Todavia, outro raciocínio poderá existir para burlar o período que deverá permanecer encarcerado. Em outras palavras, é o pensamento para buscar formas de sair da prisão, arquitentando fugas e organizando eventual resgate próprio. Diante dessa realidade, a ociosidade é deletéria, é extremamente nociva e é indispensável que o homem preso seja ocupado, até porque ocupando o tempo dessa criatura, durante o período de cárcere, ela enfrentará melhor esta difícil fase da sua vida.
A pena não deve ser um exclusivo castigo, deve conjugar além do caráter retributivo, formas de levar o homem à reeducação, à ressocialização, a repensar o seu passado e seu futuro, realinhando-se à sociedade para dela participar, sendo produtivo. Assim, não podemos permitir que a ociosidade edifique em sua alma pensamentos de fuga permanente, pois precisamos ocupá-lo e por óbvio, esta ocupação deve ter atividade física, não com o objetivo de distraí-lo, mas, mais do que isto, uma terapia laboral fazendo com que o trabalho se instale no cotidiano, criando a oportunidade para que o homem habitue-se ao trabalho. O homem livre se habitua ao trabalho, em que pese que ninguém tem um amor excepcional pelo trabalho, mas essa atividade torna-se uma necessidade que ocupa a vida do homem livre. Ora, este é outro aspecto que também temos de enfocar, o homem preso não pode ser desabituado do trabalho, pelo contrário, temos que estimular em sua alma a reiteração ao trabalho honesto o que é função, dever do Estado, aliás, à luz da própria Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11/07/1984, que em seu artigo 28 dá gigantesca importância ao trabalho do preso, isto porque, há dispositivo que obriga o trabalho do preso condenado definitivamente. Veja que a missão do legislador, não foi simplesmente estimular o trabalho, conscientizar o homem preso dessa necessidade, mas pretendeu obrigar o homem que está preso definitivamente, trabalhar.
Já, o homem que não foi condenado definitivamente, tem a faculdade, pode optar se quer trabalhar ou não, mas o homem condenado definitivamente com trânsito em julgado da sua sentença não tem opção, este por força da Lei de Execução Penal, é obrigado ao trabalho. Esse dispositivo, traz alguma dúvida no espírito de quem o interpreta-o à luz da Constituição Federal de 1988. Especificamente, nós podemos observar que o dispositivo da letra “c” do artigo 5º, inciso XLVII da CF - estabelece que não haverá pena, de trabalhos forçados. Quando se compatibiliza, o texto da Lei de Execução Penal com a Constituição, numa primeira análise poderá se interpretar equivocadamente que Lei ordinária é inconstitucional neste tópico, porque a Carta Magna estabeleceu que não haverá penas de trabalhos forçados, sendo proibido. Ora, o dispositivo da obrigatoriedade do trabalho diria respeito a um trabalho forçado? Penso que não. Quem concluir diversamente estará fazendo uma leitura apressada da lei ordinária em comparação à da Carta Magna. O dispositivo da Lei de Execuções Penais está em perfeita sintonia com a Lei Maior, bastando para tanto, examinar um pouco mais profundamente essa expressão “trabalho forçado”. O que pretendeu, o legislador constitucional quando proibiu os trabalhos forçados? Parece óbvio que a vedação ao trabalho forçado existe em nosso ordenamento, enquanto pena, portanto, não se pode admitir que o indivíduo seja apenado com a privação de liberdade e com a obrigatoriedade do trabalho enquanto pena. Isto seria um, “bis in idem”, isso seria um excesso vedado pela Constituição. Não se pode, portanto, vislumbrar como pena cominada, o trabalho forçado, mais do que isso, não se pode admitir que o indivíduo possa ser condenado a trabalhos forçados. É isto que veda o legislador constitucional, jamais a possibilidade de obrigar o preso condenado definitivamente a pena privativa de liberdade, que durante o cumprimento desta se torne produtivo dentro de uma terapia, uma laboraterapia onde o trabalho ocupa papel fundamental para a sua recuperação.
Veja que o legislador da Lei de Execuções Penais deu tanto valor ao trabalho do preso, que além de torná-lo obrigatório para o preso definitivo, também premia aquele que passa a trabalhar, em outras palavras, pelo instituto da remição, a cada três dias de trabalho o preso diminui um dia de sua pena, conforme o art.126, §1º da LEP, que estabelece “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena” e a contagem do tempo para o fim deste artigo, será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho.Ora, se a obrigatoriedade do trabalho compatibiliza-se com a premiação para este que trabalhou, fica evidente que a intenção do legislador ordinário está em perfeita sintonia com o comando constitucional, vale dizer, não se coloca o trabalho no plano da punição, mas ao contrário, se coloca o trabalho no plano da conseqüência da pena, a título de recuperação do homem preso. O Estado não pode medir esforços para que esse trabalho se efetive. Aliás, é bom lembrar, que esse trabalho, tem que ter valia, tem que ser útil, o homem que trabalha, tem que verificar no resultado do seu trabalho algo que lhe traga satisfação à alma, deve ter nesse trabalho uma significação prática, uma conseqüência no plano material. Eu lembraria a execrável história, a lastimável experiência que é relatada por DOSTOIEWSKI, dá conta, na sua obra “Recordações da Casa dos Mortos”, por uma narrativa impressionante, que o preso tinha como pior castigo, a punição do trabalho forçado, carregando pedras de um lado para outro do pátio, transportando aquelas pedras pesadas, dia após dia e quando terminava a tarefa, o rumo do transporte dessas pedras era invertido, tirando-as daquela extremidade do pátio e devolvendo-as para a sua posição de origem, num trabalho penoso, até que ao final da devolução, tudo recomeçava numa interminável e infinita tarefa de transportar essas pedras pesadas de um lado para outro do pátio sem nenhuma realização, sem nenhuma significação prática, positiva para este trabalho. Isto é que precisa ser vedado, coibido, este é o espírito que proíbe o trabalho forçado, vislumbrado pelo legislador constitucional, portanto, parece-nos claro, que o que se pretende com o trabalho é elevar o homem, ajudá-lo nesta fase difícil do cumprimento da pena. O trabalho do homem deve militar a seu favor e jamais contra o próprio homem.

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